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quarta-feira, 8 de junho de 2011

ALIENAÇÃO PARENTAL


Profissionais da saúde mental, bem como profissionais da área jurídica que atuam no Direito de Família, não podem prescindir do conhecimento da chamada Síndrome da Alienação Parental. Esta foi cunhada por Richard Gardner, em 1985 e se refere a uma programação da criança por um dos genitores ou por terceiros para ser hostil em relação ao outro genitor.

A Síndrome da Alienação Parental constitui abuso emocional, pois conduz ao distanciamento afetivo da criança de um genitor amoroso e com quem costumava manter um bom vínculo emocional.

O genitor que procede a campanha denegritória do outro, geralmente conhece os pontos fracos do ex-cônjuge. Assim, muitas vezes, não apenas a criança, mas os profissionais acabam sucumbindo a tal campanha difamatória, tomando o difamador como a vítima.

Em 26 de agosto de 2010 entrou em vigor a Lei nº 12.318, que dispõe sobre alienação parental. A legislação brasileira considera ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie um genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

A inclusão dos avós na legislação brasileira é bem vinda, posto que muitas crianças durante o processo de separação dos pais acabam ficando sob a guarda dos avós ou, muitas vezes, residem na companhia deles.

Ainda nos termos da Lei, são formas exemplificativas de alienação parental:

Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor.

Caracterizados atos típicos de alienação parental, o juiz pode desde declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador até mesmo declarar a suspensão da autoridade parental, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal.



KARINA ALECRIM BESSA

2 comentários:

Anônimo disse...

Olá Karina! Muito interessante seus posts! Estive visitando seu espaço e gostei muito, parabéns!

Deixo aqui meu blog tbm: http://blogcognicao.blogspot.com/

Boa semana! Abraços

Roselia Bezerra disse...

Olá, querida
Isso é bom para limitar o afeto...
Precisamos ordená-lo...
Bjm de paz e ótima primavera!!!