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quarta-feira, 25 de maio de 2011

A CLEPTOMANIA


A cleptomania constitui um transtorno do controle dos impulsos. Caracteriza-se pela impossibilidade de resistência ao impulso de furtar objetos de baixo valor monetário, que o sujeito até poderia comprar, ou desnecessários ao seu uso.

Os portadores desse transtorno são acometidos de uma crescente tensão subjetiva antes de efetivar o furto e, logo após realizá-lo, sentem prazer, satisfação e alívio. Entretanto, na sequência, são invadidos por culpa, vergonha e arrependimento, características de seu funcionamento egodistônico.

Os objetos furtados tendem a ser descartados, dados como presentes a terceiros ou até mesmo devolvidos disfarçadamente. Alguns sujeitos, todavia, podem desenvolver características de colecionismo.

Trata-se de uma doença rara, que acomete menos de 5% das pessoas que furtam. O momento de sua manifestação inicial é variável, podendo ocorrer na infância, na adolescência ou na vida adulta. Sabe-se também que aproximadamente 2/3 dos portadores de cleptomania são do sexo feminino.

Quanto aos aspectos jurídicos da cleptomania, impõe-se inicialmente diferenciá-la dos atos comuns de furto. A principal distinção reside no fato de que estes (planejados ou impulsivos) sempre são motivados pela utilidade do objeto ou por seu expressivo valor monetário, o que não ocorre na cleptomania.

Tem-se notícia, por outro lado, de tentativas de simulação de cleptomania, com o propósito de evitar a incidência das consequências penais cabíveis. Esse tipo de comportamento parte principalmente de portadores de transtorno de personalidade antissocial, ou transtorno de conduta. Daí a necessidade de cautela e atenção no diagnóstico dessa rara doença, diante dos casos concretos.

Autora: Karina Alecrim Bessa.

Advogada e Psicóloga


Publicado no periódico "A Crítica", Manaus-AM, pag. C7, Coluna "Direito de Expressão", no dia 08/03/2011. Direitos autorais reservados.